- 1 -Não serão permitidas quaisquer acções de alteração de uso ou de ocupação nas áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, estabelecidas na carta de ordenamento, anteriores à existência do respectivo plano de ordenamento das albufeiras eficaz.
- 2 -As áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso deverão privilegiadamente ter uso multifuncional, mormente a ocupação turística e lazeres, equilibradamente implantadas na realidade física humana local, garantindo os objectivos mencionados no artigo anterior.
Artigo 84.º — Estatuto e uso do solo
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995