- 1 -As áreas onde, no âmbito do presente Plano, não se prevêem qualquer tipo de intervenções, nomeadamente implantações de equipamento, arranjos paisagísticos, abertura de arruamentos e percursos pedonais, ficarão sujeitas ao disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -As áreas referidas no número anterior integram-se na classe de espaço natural florestado, sujeito ao disposto no artigo 27.º do Regulamento do PDM, aprovado e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 14 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1995.
Artigo 3.º — Áreas de não ocupação
Vigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Referências (1)
- Artigo 27.º