- 1 -Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no processo de venda direta de referência, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
- 2 -No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os atos relativos ao processo de venda direta de referência podem ser praticados pelo respetivo mandatário.
- 3 -No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de venda direta são praticados por um representante único do agrupamento, designadamente para participação no processo de venda direta de referência, em particular nas diligências a que se refere o artigo 6.º, sendo que, para o efeito, as entidades que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar o representante único efetivo e um suplente, com os poderes necessários para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
Artigo 4.º — Representação no processo de venda direta de referência
Vigente desde: 08/05/2015
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