- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas apresentadas para aquisição de ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência, seja em função do regime jurídico aplicável à CP, E.P.E., e à CP CARGA, S.A.
- 3 -Não se consideram condicionantes das propostas vinculativas de aquisição de ações, as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente selecionado, nos termos do artigo 5.º
- 4 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos, que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, que não em português ou inglês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -Os documentos a que se refere o artigo anterior, quando apresentados noutro idioma, que não em português ou inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa ou inglesa devidamente legalizada.
- 6 -Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução dos documentos referidos no artigo anterior, o concorrente aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa ou inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
Artigo 10.º — Eficácia e idioma das propostas
Vigente desde: 08/05/2015
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Em vigor desde 08/05/2015