- 1 -Tendo em consideração o relatório elaborado nos termos do artigo anterior, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e da respetiva proposta vinculativa apresentada para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta de aquisição de ações objeto de venda direta de referência.
- 2 -O Conselho de Ministros pode, em alternativa ao disposto no número anterior, determinar que se realize uma fase de negociações com um ou mais proponentes, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para as negociações.
- 3 -Caso se venha a realizar a fase referida no número anterior, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no artigo anterior e no presente artigo, com as devidas adaptações, podendo ser dispensada uma nova audição da CP CARGA, S.A.
- 4 -Se o proponente selecionado não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda direta de referência ao proponente ordenado a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.
- 5 -O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.
- 6 -Os relatórios produzidos pela CP, E.P.E., no âmbito do presente artigo e do artigo anterior são enviados à comissão especial de acompanhamento que venha a ser constituída nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, para permitir a esta comissão elaborar relatório final das suas atividades relativas ao processo de reprivatização.
Artigo 14.º — Escolha do proponente e fase eventual de negociações
Vigente desde: 08/05/2015
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Em vigor desde 08/05/2015