- 1 -A proposta vinculativa, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, deve incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:
- a)Identificação completa do proponente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento e respetivo representante, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;
- b)Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designadamente elementos comprovativos da capacidade técnica e experiência em atividades relevantes que o proponente individual ou as entidades que integrem o agrupamento desenvolvam ou tenham desenvolvido, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutros países (incluindo indicação de valor de ativos e volume de negócios associados a essas atividades, com base na informação mais recente disponível), que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, sendo relevada a detenção dessa capacidade e experiência nos sectores dos transportes e logística ou outros sectores de atividade considerados relevantes.
- 2 -Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa:
- a)Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta de referência e da celebração ou concretização dos eventuais acordos relativos à execução do projeto estratégico;
- b)Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;
- c)Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, o período mínimo referido no artigo seguinte;
- d)A outros aspetos que o proponente considere relevantes para o Estado Português ou para o Grupo CP.
Artigo 9.º — Conteúdo informativo das propostas
Vigente desde: 08/05/2015
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Em vigor desde 08/05/2015