A área de anexos para garagens e arrecadações, a implantar destacados da habitação lateralmente ou ao fundo do lote, será calculada como sendo no máximo 10% da área do respectivo lote. Os anexos só poderão ter um piso, com cércea máxima de 3 m.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000