O índice de ocupação do solo será de 0,4. Só poderá, portanto, ser construída a área correspondente a 40% do respectivo lote. No caso de construções já existentes, poderá aplicar-se uma tolerância em relação a esses índices.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000