Todas as moradias existentes poderão ser reconvertidas, visto que se encontram dentro dos índices apontados, havendo lugar a uma tolerância em relação aos afastamentos aos limites dos lotes. Alguns anexos existentes ultrapassam em área os índices adoptados, pelo que só serão reconvertidos se a Câmara Municipal aceitar, havendo lugar ao pagamento de taxas adicionais para a área a mais. Caso a Câmara Municipal não aceite a reconversão destes anexos, terá de se proceder à sua demolição, nas condições a definir em cada caso particular.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000