- 1 -A Polícia Municipal disporá de meios de transporte próprios, cabendo aos funcionários a quem estiverem distribuídos a responsabilidade pela manutenção, limpeza e conservação.
- 2 -Estará ao serviço da Polícia equipamento de rádio, que deverá ser utilizado observando os seguintes critérios:
- a)Deve ser sempre respeitado o silêncio rádio;
- b)Só serão permitidas comunicações de serviço;
- c)As mensagens deverão ser curtas, concisas, exactas e claras;
- d)Deverá utilizar-se a linguagem radiofónica, chamando, sempre que possível, as pessoas pelo nome de código.
- 3 -O Serviço de Polícia Municipal utilizará ainda o material que lhe for distribuído de acordo com as necessidades específicas do serviço, devendo o seu uso ser com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou dano, e ser arrecadado em local destinado para o efeito. É obrigatória a comunicação sobre a eventual deterioração, para posterior reparação ou substituição.
Artigo 10.º — Outro equipamento
Vigente desde: 13/02/2002
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Em vigor desde 13/02/2002