As medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio aplicam-se aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, que a seguir se designam por serviços.
Artigo 1.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989