- 1 -Compete ao responsável pelo serviço instalado no edifício ao qual se destinam as medidas ora preconizadas:
- a)Promover a execução das providências cautelares de segurança contra incêndios adiante indicadas e outras que a especificidade das funções e da natureza do edifício exijam, solicitando, para o efeito, os meios eventualmente necessários;
- b)Consciencializar o pessoal para a importância da segurança contra incêndios, mediante ampla difusão destas medidas e apreciação crítica da sua aplicabilidade e suficiência, devendo o material resultante deste trabalho, se não for imediatamente utilizado, ser remetido para o superior hierárquico;
- c)Nomear os encarregados de segurança e, por proposta destes, designar auxiliares, se possível de entre o pessoal, para a realização das tarefas necessárias à execução das presentes medidas, concomitantemente ou não com o serviço já atribuído.
- 2 -Aos encarregados de segurança referidos na alínea c) do número anterior competirá velar pelo cumprimento das disposições preconizadas, em especial as referidas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e a), b), d) e e) do artigo 5.º, orientando o pessoal que for nomeado para o coadjuvar, e ainda assegurar que sejam cumpridas as iniciativas de intervenção em caso de incêndio referidas no artigo 9.º
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989