- 1 -Definição, em função das condições concretas do edifício, de caminhos de evacuação para o exterior, de modo a satisfazer, dentro do possível, os condicionamentos seguintes:
- a)Ao nível de cada piso, os caminhos de evacuação devem conduzir os ocupantes para as escadas;
- b)Os corredores e escadas que constituem os caminhos de evacuação devem encontrar-se desimpedidos de obstáculos (mesas, armários, etc.) que dificultem a deslocação dos ocupantes;
- c)As escadas, quando não são protegidas quanto à invasão por fumos, gases quentes e chamas, devem ser complementadas por outras que constituam uma saída alternativa;
- d)Na parte superior das caixas de escada devem ser previstas aberturas com uma área total não inferior a 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas), guarnecidas com obturadores munidos de dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada do edifício;
- e)As portas existentes nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída; caso algumas delas tenham de estar normalmente fechadas, devem poder abrir-se, em qualquer circunstância e por qualquer pessoa, pelo lado interior;
- f)O edifício deve estar dotado de uma instalação de iluminação de segurança que entre em funcionamento sempre que o sistema de iluminação normal deixe de funcionar;
- g)Os caminhos de evacuação devem dispor de indicativos de fácil interpretação, tanto de dia como de noite, de modo a orientar os ocupantes no sentido da saída do edifício.
- 2 -Os elevadores não são considerados caminhos de evacuação, pelo que junto deles devem ser colocados sinais interditando a sua utilização em caso de incêndio.
Artigo 4.º — Facilidades para evacuação dos edifícios
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989