- 1 -Para limitar as causas de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes:
- a)Interditar ou limitar a liberdade de fumar e proibir a produção de chama em todos os locais onde tal constitua risco de incêndio ou explosão (arquivos, armazéns de produtos inflamáveis, etc.), mediante a colocação de sinalização apropriada;
- b)Dispor de cinzeiros em número suficiente, especialmente nos locais acessíveis ao público em que seja permitido fumar, devendo os cinzeiros ser de material incombustível;
- c)Proibir a utilização de fogareiros com aquecimento por queima, a não ser dentro de caminés com lareira, pano de apanhar e conduta de fumos;
- d)Desligar todos os aparelhos de aquecimento local ao fim de cada dia de trabalho;
- e)Desligar o quadro de entrada da instalação eléctrica do serviço quando daí não resulte prejuízo para a exploração ou para o sistema de aviso;
- f)Impedir a utilização de espaços para ocupações diferentes das inicialmente previstas que envolvam maior risco de incêndio, salvo no caso de serem tomadas as medidas de protecção adequadas.
- 2 -Para limitar a propagação de incêndios devem ser observadas as disposições seguintes:
- a)Repor o grau de resistência ao fogo das paredes de empena que por qualquer razão tenham sido objecto de abertura de vãos, mediante o refazer da parede ou a inserção de portas corta-fogo ou antecâmaras;
- b)Sobreelevar as paredes de empena 0,60 m acima da cobertura, pelo menos;
- c)Assegurar que nos caminhos de evacuação os materiais de revestimento de piso, de parede e tecto sejam, respectivamente e no máximo, das classes de reacção ao fogo M3 (materiais moderadamente inflamáveis), M2 (materiais dificilmente inflamáveis) e M1 (materiais não inflamáveis);
- d)Assegurar que fora dos caminhos de evacuação os tectos falsos sejam constituídos por materiais de classe de reacção ao fogo superior a M2 (materiais dificilmente inflamáveis).
Artigo 5.º — Limitação das causas de incêndio e sua propagação
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989