- 1 -Independentemente da sua localização, e sem prejuízo de outras disposições mais restritivas deste Regulamento ou por ele permitidas, nenhum novo edifício poderá possuir uma altura acima do solo superior a 16 m (ou cinco pisos), medidos no alçado de maior altura do edifício.
- 2 -Nos casos em que foram autorizados aumentos de edificabilidade ao abrigo do disposto no artigo 12.º, o município poderá permitir o acréscimo de um piso às cérceas máximas estabelecidas nas disposições deste Regulamento aplicáveis a cada caso concreto, desde que não sejam ultrapassados os limites absolutos referidos no número anterior.
- 3 -Poderão ultrapassar a referida altura as partes da construção referentes a coberturas, elementos arquitectónicos ou decorativos e ainda outros elementos construtivos tornados necessários pela natureza e funções previstas para o edifício, desde que os espaços construídos que daí eventualmente resultem possuam configuração e características que impeçam a sua utilização ou ocupação permanente ou frequente por pessoas e, como tal, não possam ser destinados à habitação ou ao exercício de actividades artesanais, industriais ou terciários em geral.
- 4 -Poderão também ultrapassar a referida altura construções intituladas «edifícios especiais», que, mediante proposta fundamentada da Câmara, aprovada pela Assembleia Municipal, sejam consideradas de interesse para a valorização do património e desde que seja manifesta a sua qualidade arquitectónica.
- 5 -As excepções referidas no número anterior não podem verificar-se em espaços que integram a classe 3 (espaços agro-florestais).
Artigo 15.º — Limitações à altura dos edifícios
Vigente desde: 13/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1994