- 1 -Nas operações de loteamento a realizar em áreas não abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor plenamente eficazes o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
- a)A área a afectar globalmente a espaços verdades e de utilização colectiva, a equipamentos e a infra-estruturas viárias não poderá ser inferior a:
40 m2/fogo no caso de moradias unifamiliares;
0,40 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- b)Da área global calculada nos termos da alínea anterior será no mínimo afectada a espaços verdes e de utilização colectiva a área correspondente a:
20 m2/fogo no caso de moradias unifamiliares;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
0,10 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- c)Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias - arruamentos (faixas de rodagem, estacionamentos lateriais, passeios) e estacionamentos - serão estabelecidos em regulamentação própria, a aprovar pelo município, adoptando-se, enquanto tal regulamentação não entrar em vigor, os parâmetros estabelecidos na legislação de carácter geral aplicável, nomeadamente a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- a)A área a afectar globalmente a espaços verdades e de utilização colectiva, a equipamentos e a infra-estruturas viárias não poderá ser inferior a:
- 2 -As disposições do número anterior aplicar-se-ão também às operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes, quando os respectivos regulamentos forem omissos na matéria.
Artigo 22.º — Parâmetros de dimensionamento para operações de loteamento
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994