- 1 -O dimensionamento das áreas de cedência gratuita ao município que, de acordo com a operação de loteamento, devem integrar o domínio público municipal será estabelecido em regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, adoptando-se, enquanto este não entrar em vigor, as seguintes regras:
- a)A área máxima exigível para espaços e equipamentos públicos é de 40% da área total do terreno objecto da operação;
- b)A área máxima exigível destinada a equipamentos públicos é numericamente igual a 25% da área total de construção prevista;
- c)O município poderá sempre exigir que um mínimo de 15% da área total do terreno sejam destinados a espaços públicos (espaços verdes ou de utilização colectiva, arruamentos viários e pedonais, estacionamentos).
- 2 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas ou espaços públicos atrás referidos ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no terreno a lotear, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nas condições a estabelecer no regulamento supracitado.
Artigo 23.º — Regime de cedências em loteamentos
Vigente desde: 13/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1994