Esta zona é constituída por dois sectores, I e II, cujos limites geográficos estão representados na planta de ordenamento.
- 1 -O sector I identifica uma superfície destinada a empreendimentos turísticos de importância significativa e o seu ordenamento deverá cumprir as seguintes directivas:
- a)A ocupação de tipo urbano desta área só poderá ter como objectivo a instalação de empreendimentos e ou complexos turísticos que impliquem a constituição de estruturas empresariais permanentes para a sua gestão e exploração, sem prejuízo do disposto na alínea h) deste número. Os empreendimentos propostos ainda poderão ter qualquer dos seguintes estatutos:
Condomínio;
Loteamento em que sejam de natureza privada, constituindo partes comuns dos lotes a constituir, os espaços verdes, as infra-estruturas urbanísticas e os equipamentos de recreio ou lazer de utilização colectiva. Neste caso, os lotes para habitação a constituir só poderão incluir a área de implantação do edifício e, eventualmente, uma área impermeabilizada anexa cuja dimensão não exceda 40% da área de implantação, com um máximo de 50 m2;
- b)Para o estabelecimento da dimensão global dos empreendimentos - medida por aplicação de uma densidade bruta, expressa em número de lugares de alojamento por hectare, às áreas afectadas aos mesmos empreendimentos - considera-se que se constitui um lugar de alojamento por cada cama individual prevista nos equipamentos de tipo hoteleiro e também um lugar de alojamento por cada 35 m2 da área bruta de construção afecta a habitação (unifamiliar ou colectiva);
- c)Os estudos técnicos de ordenamento necessários serão promovidos por iniciativa própria dos interessados e deverão considerar a rede viária pública existente e prevista na planta de ordenamento;
- d)As referidas vias constituirão os únicos acessos públicos aos empreendimentos e terão, no mínimo, uma faixa de circulação por sentido, com largura de 3,5 m, devendo as faixas para estacionamento (longitudinal), quando necessárias, possuir uma largura adicional de 2,2 m;
- e)O município de Esposende deverá auscultar os proprietários abrangidos em ordem a poder-se realizar a melhor adaptação possível das propostas de ordenamento às especificações locais e às intenções dos interessados;
- f)Os referidos estudos subordinar-se-ão às seguintes regras técnicas, sem prejuízo de virem a propor outras que com estas sejam compatíveis ou que delas sejam subsidiárias:
f.1) A dimensão global máxima de cada empreendimento a constituir nesta área é a que resulta da multiplicação da densidade bruta máxima de 30 lugares de alojamento por hectare pela área global do terreno afectado ao empreendimento;
f.2) Da área afecta aos empreendimentos, privativa destes, referida na subalínea anterior apenas um máximo de um terço poderá ser objecto de impermeabilização resultante da construção de edifícios, arruamentos e outros espaços de utilização colectiva, equipamentos, recintos, etc., destinando-se a restante a logradouros predominantemente arborizados das instalações a projectar, só podendo sofrer modificações do seu estado actual tendentes a preservar ou reforçar as suas potencialidades enquanto espaços naturais;
f.3) A cércea máxima das edificações a implantar é de dois pisos, rés-do-chão mais um, não podendo a sua altura acima do solo ser superior a 7 m, exceptuando o caso de as construções serem equipamentos hoteleiros, em que o número máximo de pisos permitido será três, com uma altura máxima de 10 m acima do solo;
f.4) O COS específico aplicável à área bruta do terreno é de 0,5 m3/m2;
f.5) Critérios de dimensionamento da área a afectar o estacionamento:
Para habitação é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 120 m2 ou forem de tipologia igual ou superior a T4, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares por fogo;
Para comércio ou serviços é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por cada 60 m2 de área bruta;
Para salas de espectáculo ou recintos públicos fechados, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a um lugar por cada 25 lugares da sua lotação;
Para estabelecimentos hoteleiros ou similares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a um lugar por cada três quartos;
- g)Será encargo dos promotores dos empreendimentos ou complexos a execução, manutenção e gestão de todas as infra-estruturas urbanísticas, incluindo expressamente o abastecimento de água e o saneamento básico;
- h)Será permitido desvincular da disciplina estabelecida nas alíneas anteriores parcelas de terreno que não resultem de anteriores operações de loteamento e possuam uma área inferior a 10000 m2, desde que não seja possível efectivar junção de parcelas contíguas que permitam constituir uma unidade de projecto com área igual ou superior a 1 ha. Para as referidas situações admitem-se operações de loteamento urbano ou construção avulsa, que terão de cumprir as condições adiante estabelecidas:
h.1) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 1500 m2 cada um;
h.2) As áreas edificadas a constituir destinam-se exclusivamente a habitação unifamiliar;
h.3) A volumetria edificada total de cada lote ou parcela não deve ultrapassar o valor obtido através da multiplicação do COS específico de 0,4 m3/m2 pela área global do mesmo;
h.4) A cércea das edificações não poderá ser superior a dois pisos acima do solo;
h.5) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença da edificação a construir, seja pela sua localização seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras referentes à instalação das infra-estruturas julgadas necessárias em cada caso pelos serviços técnicos municipais;
h.6) Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respectivas obras;
h.7) A destruição do coberto vegetal para implantação da edificação e para tratamento das áreas envolventes não poderá exceder no seu conjunto o dobro da área de implantação da construção autorizada.
- a)A ocupação de tipo urbano desta área só poderá ter como objectivo a instalação de empreendimentos e ou complexos turísticos que impliquem a constituição de estruturas empresariais permanentes para a sua gestão e exploração, sem prejuízo do disposto na alínea h) deste número. Os empreendimentos propostos ainda poderão ter qualquer dos seguintes estatutos:
- 2 -O sector II identifica uma área residencial de baixa intensidade urbana subordinada ao seguinte estatuto de ocupação:
- a)Só serão permitidas operações de loteamento se a área média dos lotes resultantes for igual ou superior a 1000 m2, não podendo, porém, nenhum lote possuir uma área inferior a 700 m2, devendo ainda cumprir-se as seguintes condições:
a.1) Os edifícios a construir nos lotes só poderão ser destinados a habitação unifamiliar;
a.2) A distância mínima das construções às estremas do lote será de 5 m;
a.3) A distância mínima entre as edificações deverá ser de 10 m;
- b)As parcelas com área inferior a 2000 m2 não poderão ser objecto de operações de loteamento, ficando a possibilidade de nelas edificar sujeita ao cumprimento das condições expressas nas alíneas a) a c) do parágrafo anterior e nas subalíneas d.1) a d.3) da alínea d);
- c)Poderão ainda ser permitidas situações de condomínio e aldeamento turístico nas condições expressas na alínea seguinte, desde que dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1;
- d)Condições a cumprir em qualquer situação integrável no sector II:
d.1) O COS específico aplicável à área da parcela integrada neste sector é de 1 m3/m2;
d.2) A cércea máxima admissível é de dois pisos (rés-do-chão mais um);
d.3) A área de solo a impermeabilizar não poderá exceder 50% da área total objecto de operação;
d.4) A área a afectar a estacionamento deverá cumprir o disposto na subalínea f.5) do n.º 1;
d.5) Terão de estar garantidos a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respectivas obras.
- a)Só serão permitidas operações de loteamento se a área média dos lotes resultantes for igual ou superior a 1000 m2, não podendo, porém, nenhum lote possuir uma área inferior a 700 m2, devendo ainda cumprir-se as seguintes condições: