As disposições que integram o presente capítulo aplicam-se às áreas de salvaguarda de recursos extractivos, delimitadas na planta de ordenamento, e ainda às áreas que, em cada momento, estiveram afectas à exploração efectiva de recursos geológicos, em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
Artigo 49.º — Objecto
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994