As áreas e faixas de protecção estabelecem condicionamentos suplementares aos estipulados nos capítulos anteriores deste Regulamento, aplicáveis a determinadas áreas envolventes de estradas e de zonas industriais, de modo a garantir a compatibilização de ocupação e uso do solo com as funções que essas infra-estruturas desempenham.
Artigo 52.º — Caracterização e objectivos
Vigente desde: 13/05/1994
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