- 1 -As áreas de protecção de sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação e de zonas passíveis de possuírem vestígios arqueológicos encontram-se representadas na planta de ordenamento e descritas no anexo n.º 2.
- 2 -O processo de autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção em qualquer local abrangido por esta área de protecção será obrigatoriamente instruído com parecer dos Serviços de Arqueologia do município e ou organismos exteriores ao município com competências ou idoneidade reconhecidas nestas matérias.
- 3 -Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior, o município poderá não autorizar a obra ou intervenção pretendidas ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.
- 4 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos em local exterior às áreas referidas no n.º 1, o município deverá estabelecer uma área de protecção preventiva, dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes e providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o seu interesse; caso este o justifique, o município estabelecerá uma área de protecção definitiva, que ficará subordinada às disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 55.º — Áreas de protecção do património arqueológico
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994