- 1 -Não é permitida a instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis a veículos terrestres fora dos espaços urbanos e urbanizáveis definidos no capítulo III deste Regulamento.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas marginais às redes actuais e futuras de estradas nacionais e municipais, onde será permitida a instalação de áreas de serviço ou postos de abastecimento, de acordo com as disposições técnicas estabelecidas pela Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 58.º — Postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994