- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se por meio de um dos seguintes processos:
- a)Alteração da planta de ordenamento em sede de revisão do Plano Director Municipal, nos termos da legislação em vigor;
- b)Plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que ratificados superiormente nos termos da lei;
- c)Transposições automáticas ou programadas previstas no capítulo IX deste Regulamento, desde que verificadas todas as condições nele exigidas para esse efeito;
- d)Ajustamentos de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 9.º
- 2 -A transposição de parcelas do território entre categorias pertencentes a uma mesma classe de espaços poderá realizar-se sempre que tal seja permitido por este Regulamento e sejam cumpridas as disposições aplicáveis.
Artigo 8.º — Alterações à configuração de espaços e áreas da planta de ordenamento
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994