- 1 -Estes espaços correspondem actualmente a áreas percorridas por incêndios, constituindo situações precárias e de elevada sensibilidade ecológica e ambiental.
- 2 -Enquanto não integrados em planos especiais de florestação previstos na legislação em vigor, nestes espaços promover-se-á um rápido restabelecimento do coberto vegetal recorrendo, nomeadamente, a espécies autóctones, pioneiras ou outras.
Artigo 26.º — Espaços florestais de recuperação
Vigente desde: 06/04/1995
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Em vigor desde 06/04/1995