- 1 -São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:
- a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;
- b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.
- 2 -No caso de as captações se situarem em linhas de água, deverá o perímetro de protecção à distância estender-se até uma distância de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
- 3 -Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
- 4 -Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 5 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Regas com águas negras e acções de adubação;
- d)Instalações pecuárias;
- e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
- g)Instalações sanitárias.
Artigo 54.º — Captações subterrâneas de água
Vigente desde: 06/04/1995
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Em vigor desde 06/04/1995