- 1 -Será da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia eléctrica em BT, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Em situações especiais, nomeadamente nos casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas, bem como o respectivo tratamento dos efluentes domésticos e industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
- 3 -Em todos os pedidos de novas instalações devem ser especificados e quantificados os ruídos, gases, maus cheiros, fumos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais que possam poluir o solo, linhas de água existentes ou o meio ambiental em geral, devendo ser identificados meios mitigadores para esses efeitos.
A definição da localização das indústrias a instalar deverá contemplar a ocorrência de efeitos sinergéticos e de incompatibilidades resultantes da laboração de determinado tipo de actividades e ou processos industriais.
Não deverão ser criadas condições desfavoráveis de dispersão de pluma e consequente aumento da concentração de poluentes ao nível do solo.
- 4 -Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
Relativamente ao destino dos resíduos sólidos deverá ser contemplada a legislação em vigor.
- 5 -O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento de acordo com os padrões de descarga especificados nos termos do anexo XXV ou do anexo XXVIII ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, ou legislação que venha a ser publicada neste âmbito.
- 6 -Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, a Câmara Municipal não concederá licença para a construção ou alteração dos estabelecimentos industriais sem que tenha sido autorizado pela entidade coordenadora (Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro) o respectivo processo de licenciamento.
- 7 -A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheita de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, no exterior dos lotes, no passeio adjacente.
- 8 -As amostras a colher nos efluentes industriais serão representativas dos mesmos, não sendo permitida a sua diluição, para serem cumpridas as características mínimas exigíveis nos regulamentos em vigor.
- 9 -Os utentes serão obrigados a instalar equipamentos de recolha automática de amostras sempre que a Câmara Municipal assim o entenda.
- 10 -A frequência das colheitas aludidas no número anterior será fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores, tendo em consideração a natureza da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas relevantes pela edilidade.
- 11 -O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor.
- 12 -No caso de o sistema projectado para o tratamento dos efluentes domésticos e industriais deixar de ter capacidade de constituir destino final adequado das águas residuais industriais, a Câmara Municipal procederá ao seu redimensionamento ou complementarização com órgãos de tratamento eficientes.
Artigo 18.º — Infra-estruturas e controlo ambiental
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998