- 1 -Na zona de intervenção do Plano é aplicável um regime de que resultam expressamente as seguintes interdições:
- a)Construção de habitações, com excepção à destinada à casa do guarda das instalações;
- b)Constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais;
- c)Extracção de inertes.
- 2 -A faixa de protecção à linha de caminho de ferro, non aedificandi, identificada na planta de implantação/apresentação, está sujeita às condicionantes legais em vigor.
Artigo 6.º — Regime de interdições
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998