- 1 -A área objecto deste Regulamento é constituída pelas seguintes zonas:
Zona verde;
Espaço público;
Lotes;
Zona da ETAR.
- 2 -A zona verde será constituída pela faixa de protecção à linha de caminho de ferro, em que a Câmara promoverá a plantação de árvores a definir pelos seus serviços técnicos. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos deverão ser arborizados.
- 3 -O espaço público é constituído pela rede viária, estacionamentos e passeios.
- 4 -A zona dos lotes é constituída pelas áreas destinadas à instalação das unidades industriais, sendo um lote de maior dimensão (lote n.º 1) e os restantes de menor área. Os lotes de menores dimensões poderão agregar-se entre si para disporem da área necessária à implantação da respectiva indústria.
- 5 -A zona da ETAR (estação de tratamento de águas residuais) será destinada à implantação dos órgãos de tratamento das águas residuais provenientes da área de intervenção do Plano.
Artigo 7.º — Zonamento
Vigente desde: 26/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1998