- 1 -Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto neste Regulamento e no Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março.
- 2 -Os agentes de Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas normas usuais de boa educação, correcção e urbanidade, tendo sempre presente que é dever geral de todos os funcionários e agentes municipais actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração municipal, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade.
Artigo 10.º — Direitos e deveres gerais
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002