- 1 -Os agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 13.º — Identificação
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002