- 1 -No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção para comunicação via rádio.
- 2 -A rede de rádio própria da Polícia Municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil, rede que deverá ser utilizada de acordo com as seguintes normas:
- a)O silêncio de rádio deve ser respeitado;
- b)Só são permitidas comunicações de serviço;
- c)As mensagens devem ser curtas, claras, precisas e concisas;
- d)Deve utilizar-se uma linguagem tipo, chamando as pessoas, sempre que possível, pelo nome de código, de acordo com as informações específicas fornecidas.
Artigo 19.º — Meios de comunicação
Vigente desde: 14/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002