O presente Regulamento entra em vigor depois de ratificado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, cumpridas as formalidades de publicação.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Polícia Municipal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal a exibir nos uniformes e viaturas
- 1 -O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Felgueiras, é constituído por um escudo e armas de prata, com banda ondada em azul acompanhada de dois cachos de uvas de púrpura folhados de verde, bordadura de negro carregado de 12 abelhas de ouro, coroa de cinco torres de, prata e listel branco com a palavra Felgueiras a negro (Diário da República, 3.ª série, de 2 de Fevereiro de 1991.
- 2 -O brasão para a Polícia Municipal, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão «Polícia Municipal», tendo na parte inferior um listel com a legenda Felgueiras.
- 3 -O brasão referido no n.º 2 é envolvido por uma orla preta.
(ver figura no documento original)
ANEXO III
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito de armas
- 1 -O serviço de Polícia Municipal funciona provisoriamente em edifício municipal designado por Edifício dos Serviços Operativos, sito na Rua de D. Manuel I, na cidade de Felgueiras, com as seguintes características:
Prédio urbano de rés-do-chão com interior:
Dois gabinetes (chefia + secretaria) com casa de banho;
Dois vestiários (feminino e masculino) com casa de banho cada;
Uma arrecadação;
Parque de viaturas interior;
Logradouro.
- 2 -O depósito de armas fica instalado em cofre/armeiro no gabinete de chefia (provisoriamente).
Nota. - O Edifício dos Serviços Operativos possui um serviço de portaria de vinte e quatro horas.
Observações
- 1 -Pretende esta Câmara Municipal instalar definitivamente em edifício apropriado, a construir, a afectar ou a adquirir, dependendo da contratualização a levar a cabo com o governo central, dentro do quadro do processo de contrato-programa a apresentar.
- 2 -O cofre armeiro, em termos de segurança, será instalado e posicionado no edifício em questão, em lugar a tal destinado.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Felgueiras
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Felgueiras.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
- 1 -O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
- a)Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
- b)Acompanhar a execução do contrato-programa;
- c)Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
- d)Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
- a)Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
- b)Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
- a)Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
- b)Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
- c)Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
- d)Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
- e)Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
- 1 -O Estado obriga-se a entregar ao município de Felgueiras, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 137428,79.
- 2 -A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
- a)(euro) 68714,395, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
- b)(euro) 68714,395, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
- 3 -Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
- 1 -O município de Felgueiras deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
- 2 -Ao município de Felgueiras cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
- 1 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
- 2 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.