- 1 -A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e da circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
- b)Vigilância nos transportes colectivos locais, especialmente nos transportes escolares;
- c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
- d)Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- e)Detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- f)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada de órgão de polícia criminal competente;
- g)Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas referidas no artigo 2.º;
- h)Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
- i)Elaboração dos autos de notícia com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- j)Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
- l)Execução de acções de polícia ambiental;
- m)Execução de acções de polícia mortuária;
- n)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- o)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- p)Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil, nos termos da lei;
- q)Participação nas acções decorrentes do Conselho Municipal de Segurança.
- 2 -A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
- 3 -A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 14/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002