No quadro anexo ao presente Regulamento estipulam-se as cotas altimétricas dos vários pisos dos projectos tipo a implantar em cada lote.
- 10.1 -Nos lotes destinados aos projectos tipo a e a' indicam-se as cotas da cave, rés-do-chão e 1.º andar.
- 10.2 -Nos lotes destinados aos projectos tipo b e b' indicam-se as cotas do rés-do-chão, entendido como o piso térreo da construção, mais próximo da cota de soleira do lote e da respectiva cota de esteira. Para além do nível do rés-do-chão existem mais níveis de piso térreo correspondentes a duas subidas escalonadas de 0,85 m cada.
- 10.3 -Nos lotes destinados aos projectos tipo c e c' indicam-se as cotas do rés-do-chão, do 1.º andar e da esteira.