- 11.1 -Os logradouros deverão ser cultivados/plantados com herbáceas, arbustos ou árvores de pequeno porte, sendo neles interdito o depósito de lixos, entulhos, materiais ou a implantação de capoeiras, pocilgas, etc. É interdita a construção de anexos ou barracões.
- 11.2 -Os logradouros não poderão ser impermeabilizados em mais de 40% da sua área.
Artigo 11.º — Logradouros
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