- 12.1 -Muros dos projectos tipo a, a'. - Os muros dos projectos tipo a e a' respeitarão o estipulado no respectivo projecto, devendo o muro de tardoz elevar-se 0,9 m acima da cota do lancil do arruamento com que confina.
- 12.2 -Muros dos projectos tipo b, b'. - Os muros dos projectos tipo b e b' respeitarão o estipulado no respectivo projecto, admitindo-se que, na fase intermédia da sua evolução de T 1 para T 2/T 3, possa ocorrer um logradouro, devendo, em tal caso, o muro elevar-se 0,9 m acima da cota do lancil dos arruamentos ou terreno circundantes.
- 12.3 -Muros dos projectos tipo c, c'. - Os muros dos projectos tipo c e c' respeitarão o estipulado no respectivo projecto, tendo como princípio básico que se deverão elevar 0,9 m acima da cota do lancil do arruamento ou logradouro confinantes mais elevado.
- 12.4 -Altura dos muros. - Os muros poderão ser encimados por uma vedação ou gradeamento com a altura máxima de 1,2 m, para além da parede de alvenaria de tijolo ou betão, atingindo portanto a altura máxima de 2,1 m acima da cota do lancil.
Artigo 12.º — Muros e vedações
Vigente desde: 19/05/2000
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