Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa, no município de Serpa
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa é a que está definida nas plantas, pelo limite da área de intervenção do Plano (a ponteado), e corresponde a parte da ANE (área não estruturada), e da AC (área consolidada), integrando-se na UP 3 (unidade de planeamento 3) indicada na planta de ordenamento da vila de Serpa no Plano Director Municipal de Serpa.
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa foi elaborado de acordo com os Decretos-Leis n.os 69/90 e 211/92 e é constituído pelos elementos referidos na «Listagem das peças escritas e desenhadas», anexa ao presente Regulamento.
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Área loteável, área de cedências
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa incide exclusivamente sobre terrenos propriedade da Câmara Municipal de Serpa, pelo que todas as áreas sobrantes após alienação da área loteável dos lotes existentes (Le 1 a Le 18), dos lotes propostos (L 1 a L 33) e dos dois lotes para garagens (G 1 a G 5 e G 6 a G 10) se manterão do domínio público, na posse da Câmara Municipal de Serpa, para a construção de arruamentos, estacionamentos, infra-estruturas, zonas verdes e ajardinadas, praças e escadarias necessários à urbanização.
Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram na Ab as áreas de garagens em cave privativas dos lotes habitacionais.
Caracterização dos lotes
A atribuição far-se-á do seguinte modo:
G 1 = L 23;
G 2 = L 28;
G 3 = L 24;
G 4 = L 27:
G 5 = L 31;
G 6 = L 32;
G 7 = L 30;
G 8 = L 25;
G 9 = L 29;
G 10 = L 26.
Área do lote (Al)
A área de cada lote será a indicada no quadro anexo ao presente Regulamento, sendo, na planta de trabalho, cotada a implantação dos lotes no terreno bem como definida a respectiva configuração.
Cotas de soleira dos lotes
As cotas de soleira dos lotes foram atribuídas face ao posicionamento das suas entradas relativamente aos perfis longitudinais projectados para os arruamentos e escadas, acrescidos da altura do lancil do passeio e soleira dos portões, estando indicadas no quadro anexo ao presente Regulamento.
Tipologia e projecto tipo
A tipologia do fogo e a indicação do projecto tipo a implantar em cada lote estão indicadas no quadro anexo ao presente Regulamento.
Cotas altimétricas
No quadro anexo ao presente Regulamento estipulam-se as cotas altimétricas dos vários pisos dos projectos tipo a implantar em cada lote.
Logradouros
Muros e vedações
Espaços livres, zonas verdes ou ajardinadas, equipamentos
Cobertura
Paredes exteriores/muros
Caixilharia, estores, portadas, grades e portões
Omissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso serão aplicados os regulamentos em vigor.
QUADRO ANEXO
Plano de Pormenor da Zona Poente de Serpa
(ver quadro e plantas no documento original)