- 14.1 -Na cobertura de todos os edifícios a implantar será obrigatória a utilização de telha cerâmica de aba e canudo, na cor natural. Os terraços, se eventualmente existentes, serão revestidos com tijoleira cerâmica da mesma cor. É interdita a aplicação de materiais reflectores (por exemplo: telas de alumínio ou chapas de zinco).
- 14.2 -As coberturas de telha do lote 33 poderão ser rematadas na forma de beirado ou de platibanda com caleira oculta, nunca devendo a platibanda elevar-se mais de 1 m relativamente à cota máxima de esteira.
Artigo 14.º — Cobertura
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000