- 15.1 -As paredes exteriores serão rebocadas e pintadas ou caiadas com cor branca, podendo ter embasamentos, vãos emoldurados com largura de 15 cm a 20 cm, cimalhas ou platibandas em ocre, em conformidade com os respectivos projectos.
- 15.2 -Será interdita a aplicação, nas paredes exteriores, de azulejos, mosaicos ou desperdício de pedra.
- 15.3 -Os muros serão rebocados e pintados ou caiados com cor branca.
Artigo 15.º — Paredes exteriores/muros
Vigente desde: 19/05/2000
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