No prazo de cinco anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo preceito.
Artigo 9.º — Fiscais municipais
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002
Referências (2)
- Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 13.º