- 1 -As normas de edificabilidade comuns a todos os edifícios são estabelecidas pelo quadro dos parâmetros de edificabilidade da planta de implantação, devendo verificar-se igualmente as disposições constantes dos números seguintes.
- 2 -As cotas de soleira serão estabelecidas no projecto de construção, de acordo com os critérios seguintes:
- a)As cotas dos pisos térreos dos edifícios destinados a habitação deverão variar entre 0,60 m e 1 m em relação às cotas do passeio marginal;
- b)Os pisos térreos destinados a comércio, serviços ou equipamentos deverão ter as cotas de soleira indicadas nos perfis (perfis gerais I e perfis gerais II), podendo ser ajustadas em função do projecto final dos arruamentos;
- c)As cotas de soleira dos acessos aos estacionamentos em cave deverão ter 0,05 m acima das cotas dos passeios marginais;
- d)As alturas máximas das fachadas dos edifícios não poderão ultrapassar as cotas indicadas nos perfis (perfis gerais I e perfis gerais II).
- 3 -São proibidas varandas e corpos balançados a menos de 3 m do alinhamento do lancil dos passeios adjacentes que integrem alinhamentos arbóreos, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar 1,20 m em relação ao plano de fachada do edifício.
Artigo 14.º — Normas de edificabilidade
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005