A área de intervenção do Plano constituí uma unidade de execução, delimitada na planta de implantação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 119.º e 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.
Artigo 3.º — Unidade de execução
Vigente desde: 22/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2005
Referências (3)
- Artigo 119.º
- Artigo 120.º
- N.º 7 do Artigo 3.º