- 1 -O espaço urbano e urbanizável é caracterizado por possuir ou poder vir a adquirir um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, em que o solo se destina predominantemente à construção ou à implementação de áreas complementares não edificáveis.
- 2 -O espaço urbano e urbanizável compreende as seguintes categorias:
- a)Área predominantemente residencial;
- b)Área exclusivamente de serviços;
- c)Área de equipamento estruturante;
- d)Área industrial;
- e)Área predominantemente de armazenagem;
- f)Área verde urbana de protecção ou parque.
Artigo 12.º — Espaço urbano e urbanizável
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994