- 1 -Nesta área só é admitida a localização de indústrias desde que:
- a)Quando localizadas nos níveis 1 e 2, definidos de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento, pertençam à classe D definida em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e não tenham uma área de pavimentos cobertos superior a 200 m2;
- b)Quando localizadas no nível 3, definido de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento, pertença às classes C ou D;
- c)A cércea máxima não ultrapasse os 6 m;
- d)No caso de instalações em lote sem outra actividade, a área de implantação das construções não ultrapasse 60% da área total do lote ou parcela;
- e)Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente e 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias da classe C, de 5 m aos limites laterais;
- f)No caso de instalações localizadas em lote de habitação, admite-se apenas a sua existência ao nível do piso térreo ou cave, desde que esta tenha uma fachada completamente desafogada, não podendo a sua profundidade exceder 30 m e devendo ser diurno o seu período de laboração.
- 2 -Só será viabilizada a localização de qualquer unidade a instalar após verificação pela Câmara Municipal do seu carácter não poluente e que a unidade possui, quando necessário, todos os órgãos para a depuração e tratamento de efluentes.
Artigo 18.º — Licenciamento de indústrias
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994