Nesta área só é admitida a localização de armazéns desde que:
- a)Quando localizados nos níveis 1 e 2, definidos de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento, não constituam instalações autónomas e não podendo a sua área exceder a área total de pavimentos cobertos das outras actividades admitidas no mesmo lote ou parcela e às quais está associado;
- b)Quando localizados no nível 3, definido de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento, a área total de construção não exceda 500 m2;
- c)A cércea máxima não ultrapasse os 7 m;
- d)No caso de instalações localizadas em lote de habitação, é aplicável o constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º