- 1 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto cujo pé-direito não poderá ser superior a 2,30 m.
- 2 -A área ocupada pelos anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 15% da área total do lote.
Artigo 20.º — Anexos
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994