Nesta área admite-se a produção florestal, não sendo permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham esse fim ou o fomento da silvopastorícia, a exploração dos recursos cinegéticos ou ainda qualquer outra actividade agrária, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante no artigo 40.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994