- 1 -Esta área destina-se à actividade agro-florestal, não sendo permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo.
- 2 -As acções de arborização/rearborização deverão ser feitas com recurso a espécies produtoras de madeira de qualidade, nomeadamente carvalhos, castanheiros e nogueiras, sendo de promover a reconversão dos povoamentos existentes de pinheiro-bravo e eucalipto com as espécies referidas.
Artigo 44.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994