- 1 -Aplicam-se às redes existentes e previstas o constante nas disposições gerais e específicas relativas a zonas de servidão e faixas non aedificandi de protecção às redes ferro e rodoviária.
- 2 -Na linha de caminho de ferro da Póvoa, prevista para a ligação ao aeroporto, enquanto não estiver aprovado o plano ou anteprojecto da sua execução, deverá ser considerada uma faixa de protecção non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo definido na planta de ordenamento.
- 3 -a) Nas rodovias propostas de âmbito municipal ou de âmbito nacional não sujeitas à jurisdição da JAE, enquanto não estiverem elaborados os projectos de execução e os planos de ocupação marginal, deverá ser considerada uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m ao longo das vias e centrada no eixo definido na planta de ordenamento.
- b)Nestas vias, sempre que possuam um carácter estruturante no ordenamento do território, com funções de distribuidoras principais ou variantes à travessia dos aglomerados, os acessos aos lotes ou parcelas marginantes deverá ser realizado a partir de vias secundárias subsidiárias.
Artigo 47.º — Faixas non aedificandi
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994