- 1 -As unidades operativas de gestão são relativas a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que deverão prioritariamente ser sujeitos a planos específicos de intervenção urbanística municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ou a planos especiais definidos de acordo com os Decretos-Leis n.os 55/81, de 18 de Dezembro, e 327/90, de 22 de Outubro, correspondendo às áreas abrangidas pelos seguintes planos:
- a)Plano de Urbanização da Cidade da Maia (P1);
- b)Plano de Urbanização de Maia Leste;
- c)Plano de Urbanização da Vila de Águas Santas;
- d)Plano de Urbanização da Vila de Castelo da Maia;
- e)Plano de Urbanização de Moreira-Pedras Rubras;
- f)Plano de Pormenor do Novo Núcleo Urbano de Nogueira-Milheirós;
- g)Plano de Pormenor do Novo Núcleo Urbano de Castelo da Maia;
- h)Plano de Pormenor da Área Adjacente ao Aerodrómo de Vilar de Luz;
- i)Plano de Pormenor do Largo da Feira da Maia;
- j)Plano de Pormenor do Largo da Feira de Pedras Rubras;
- k)Plano de Pormenor da Futura Área Residencial de Apoio ao Parque da Ciência e Tecnologia;
- l)Plano de Pormenor da Área para a Prática de Golfe;
- m)Plano de Pormenor do Business Center;
- n)Plano de Pormenor da Área destinada ao Parque das Nações e da Comunidade Lusíada;
- o)Plano de Pormenor do Parque Zoológico;
- p)Plano de Pormenor da Quinta da Pícua;
- q)Plano de Pormenor da Cruz das Guardeiras;
- r)Plano de Pormenor do Futuro Parque Industrial de Apoio ao Parque da Ciência e Tecnologia;
- s)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Maia II;
- t)Planos Especiais para Zonas Críticas de Incêndio.
- 2 -Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, o uso e a transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.
Artigo 48.º — Definição e regime
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994